Flexibilização das normas e atualização da NR-12

Entenda quais as alterações na NR-12 e o que é necessário saber para desenvolver um projeto de adequação eficiente.


           No Brasil, o atraso tecnológico comparado com os países desenvolvidos como Estados Unidos e Alemanha ocasiona uma série de problemas como o aumento de risco de acidentes, baixa produtividade, baixo valor contábil e outros. Isso se deve ao fato de que o tempo de vida médio de um equipamento no Brasil é de 17 (dezessete) anos, enquanto nos EUA e Alemanha são de 7 (sete) e 5 (cinco) anos respectivamente. (Dados de 2013, O Globo). Portanto o grande número de normas a serem seguidas, são reflexo desse cenário, bem conhecido pelos empresários brasileiros.

           Visando sanar esses problemas, as normas regulamentadoras entram em vigor. A norma regulamentadora 12 (NR12), por exemplo - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos aprovada ela Portaria do MTE n° 3,214 (de 08 de julho de 1978), trata sobre a saúde e segurança no trabalho em diversos setores econômicos. Criada há mais de 40 (quarenta) anos, essas e as demais normas vem sido alteradas ao longo dos anos, porém o cenário de desatualização dos equipamentos em território nacional, já apresentado, faz jus a necessidade da NR.

          Para adequar um equipamento ou maquinário à NR-12, deve-se entender que é necessário muito mais que simplesmente protegê-lo. É de suma importância entender qual o nível de consolidação em que a linha de produção se encontra, isso reflete a maturidade adquirida e o entendimento para projetar uma proteção adequada e que não se torne obsoleta ou atrapalhe a produtividade da máquina. Além disso, deve-se entender e mapear quais são os pontos de risco em ordem (maior risco ao menor risco, para priorizá-los) visando reduzir ao máximo os existentes, pensando sempre na vida e segurança dos trabalhadores da empresa. Vale ressaltar que riscos não são extintos, sempre haverão, mas podem ser minimizados sempre!
          Com o passar do tempo, as leis mudam e nesse caso não seria diferente. Passando por uma série de avaliações, as flexibilidades de algumas normas regulamentadoras já estão aprovadas, a NR-12 é a primeira da lista. Em maio do ano passado (2019), foi anunciado pelo governo um plano de desburocratização e otimização das regulamentações, de modo que gere renda e empreso através da melhoria de vida de empresas.


Quais são as atualizações?

Grande parte da população fica deslocada e perdida com tantas atualizações e novas informações, ou não conseguem acessar com facilidade as alterações, para isso trouxemos alguns pontos alterados, fique atento!

De acordo com o Artigo 2° Os itens 2.6, 2.6.1, 2.6.2, 2.6.3, 2.8, 2.8.1, 2.8.1.1, 2.8.1.2, 3.3.2, 3.3.2.1, 3.3.2.1.1, 4.1.3 e 5.4 do Anexo VII - Prensas e Similares entrarão em vigor no prazo de 3 (três) anos, contados a partir da publicação da Portaria MTb n° 873, de 06 de julho de 2017, publicada no DOU de 10 de julho de 2017, página 116.

Além disso, o Artigo 3° O item 2.3.2 do Anexo XII - Equipamentos de guindar para elevação de pessoas e realização de trabalho em altura entrará em vigor no prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da publicação da portaria SIT n° 293, de 8 de dezembro de 2011, publicada no DOU de 9 de dezembro de 2011.

Também foi publicada um Instrução Normativa (IN) 1/2019 que altera a IN 129/2017, portanto alterando o prazo de 11/01/2019 para 30/07/2021 o último prazo para se ajustar de forma legal passando a cumprir a lei (sem autuações no período concedido, se houver concessão).

Como já referido neste blog, o ajuste a NR12 pode trazer benefícios ao seu negócio, entre eles:

1- Ganho de produtividade;
2- Pequeno gasto em curto prazo, enorme economia a longo prazo;

Entenda mais aqui!

Ademais o interesse de muitos donos de empresas está sobre as multas e taxas de pagamento as quais estão sujeitos se descumprirem a norma. Caso durante a fiscalização haja ou verifique-se uma irregularidade, há a autuação do local e a situação passa (caso esteja regular) para irregular no órgão. 

No que diz respeito às multas da NR-12:

São as principais formas de punição ao descumprimento, variando de acordo com o grau de iminência de risco apresentado, descumprimento de prazos, quantia de funcionários na empresa e reincidência. O valor da multa pode ser 50 (cinquenta) vezes maior que o valor do equipamento/ máquina, o que pode gerar uma dor de cabeça grande ao dono do estabelecimento e risco para a vida do local. Sabe-se que o cálculo de infrações e penalidades é feito de acordo com a NR-28, vale ressaltar que a máquina/ equipamento pode ser notificado mais de uma vez. 

No que diz respeito a interdição de máquinas e equipamentos:

Como citado, durante a fiscalização o auditor constatando desacordo com a norma, a empresa pode ser apenas notificada ou imediatamente interditada. Além da interdição, multas por cada máquina e pelo descumprimento de notificações também estão previstas.
Em último recurso há o caso da prisão, extremo, mas existe. Ocorre devido ao sério descumprimento de interdições, prazos e determinações legais.

Estar de acordo com as normas, ainda que flexibilizadas é a alternativa correta. É obrigação da empresa implantar medida de proteção individual e coletiva, organizacional ao trabalho e administrativa também, além de treinamentos.

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